A Validade da Citação no Direito do Trabalho

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 13:27 Postado por Indignação Jurídica


Trata-se de Ação Trabalhista, tão comum nos dias hoje, que seguia seu rito processual, até que a Reclamada faltou à audiência de conciliação. Isto aconteceu porque a notificação de audiência foi entregue a um funcionário portador de síndrome de down, que coincidentemente estava na portaria no momento, e não repassou o documento a ninguém. No entanto, a magistrada (faltou às aulas na faculdade) não vislumbrou razão para invalidar o ato, argumentando que a citação na Justiça do Trabalho é impessoal. De quebra, ainda “aconselhou” a empresa a não contratar empregados incapazes, muito menos para trabalharem na portaria (e a inclusão social?). O ponto crucial não é a (im)pessoalidade da citação, mas o fato de que os atos processuais também devem respeitar o requisito da capacidade civil. Aqui, há dois aspectos: o social e o processual. Pelo visto, nenhum deles foi respeitado... Confira! 


Foto extraída de http://www.blogdaje.com/dia-21-de-marco-dia-mundial-da-sindrome-de-down/

Contraposição ao entendimento da magistrada: julgado do TST, em caso similar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. MENOR DE 16 ANOS. NULIDADE.  Preenchidos os requisitos do art. 896, "c", da CLT, mostra-se possível a veiculação do apelo, para melhor análise da violação do art. 841, § 1º, e art. 774, parágrafo único, da CLT, já que a citação para a ação trabalhista foi recebida por menor impúbere. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO ENTREGUE A MENOR. VÍCIO. NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL. CONFIGURAÇÃO. O sistema de citações e notificações na Justiça do Trabalho é o de via postal, como disposto no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, bastando que a citação seja entregue no endereço do Réu, para a validade do ato citatório. Assim, o aviso de recebimento pode ser subscrito por qualquer pessoa, desde que detenha, ao menos, capacidade civil para a prática do ato. Isso porque o ato processual, como todo ato jurídico, exige: sujeito capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Já a citação é ato de comunicação processual imprescindível ao estabelecimento e ao desenvolvimento válidos da relação processual, sob pena de nulidade de todos os atos a ela concatenados de forma subseqüente. A inobservância das formalidades inerentes à citação - substância do ato - acarreta a invalidação do processo, com efeito ex tunc. Assim, mesmo considerada a simplificação máxima dos atos processuais trabalhistas e o princípio da instrumentalidade das formas, desponta nula a citação feita a pessoa absolutamente incapaz, por ser menor de 16 anos (art. 3º, I, do CCB).Recurso de revista provido. (grifamos)

Inteiro teor do acórdão: http://goo.gl/GgX4Oa


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