Essa foi de arrepiar os cabelos!
Em janeiro/2014, distribuímos uma ação anulatória de débito fiscal, contra a Fazenda Pública do Estado do Acre, por ter efetuado o lançamento de ICMS, em razão da suposta transferência de ativo imobilizado de uma empresa de locação de veículos ao seu cliente.
Bom, não se tratava de transferência de ativo imobilizado, mas sim de uma simples remessa dos veículos para locação que, contabilmente, deveria ser considerado como "outras saídas - locação".
Enfim, não é este o foco deste post.
Após a prolação da sentença pela ilustre juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que, diga-se de passagem, julgou procedente o pedido inicial para anular o crédito tributário, percebemos não ter havido a condenação da Fazenda Pública nos honorários sucumbenciais.
A magistrada alegou que a empresa autora contribuiu com o lançamento, ao emitir os documentos fiscais dotados de erros materiais, quais sejam, o código de operação de "transferência de ativo imobilizado", deixando, ainda, de apresentar a defesa administrativamente.
Em resumo: sob o ponto de vista da julgadora, não haveria sucumbência porque a empresa contribuinte deu causa ao débito e sequer teria tentado resolver o impasse pela via administrativa. Assim, seria injusto o estado do Acre arcar com os ônus sucumbenciais. Coitadinha da Fazenda Pública, não?
Entretanto, conforme foi esclarecido na inicial, absurdamente o Estado do Acre não oportunizou à empresa a possibilidade de apresentar impugnação à notificação de lançamento. Simplesmente foram enviadas as notificações de lançamento, acrescendo aproximados R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em seu passivo tributário.
Com o objetivo de fazer valer o princípio da sucumbência, apresentamos os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, cuja finalidade era: (i) apontar a omissão da sentença, por não ter condenado a parte vencida nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais; e, (ii) prequestionar a matéria ventilada, para manejo de recurso para as instâncias superiores.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (o que não é de se espantar). A surpresinha veio depois: a juíza aplicou à autora multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa, em função do intuito procrastinatório (?) do recurso apresentado.
Ora, não conseguimos entender qual o efeito procrastinatório de um recurso apresentado pela parte vencedora do processo judicial.
Segundo o entendimento da magistrada, a parte que venceu a ação e que apresentou o recurso de Embargos de Declaração, deve ser condenada por ter atrasado o andamento processual.
Qual o sentido da parte atrasar o andamento da ação que ela mesma ganha?
Certamente dormiremos sem entender o que passa na cabeça da juíza. Isso foge da lógica processual.
Ademais, outro ponto que merece ser destacado é o fato de se condenar a parte ou os seus advogados, simplesmente por pleitearem a aplicação do princípio da sucumbência.
Não é demais dizer que nós, como advogados, estávamos no exercício regular da profissão e, caso a magistrada discordasse do nosso posicionamento, bastava rejeitar os Embargos, abordando em sua sentença os pontos controvertidos. Agora, é razoável multar o profissional que apenas está exercendo o seu ofício?
É certo que o processo judicial no Estado Acre superou todas as expectativas de período em tramitação, uma vez não ter alcançado 90 dias da distribuição até a prolação da sentença.
Entretanto, a louvável celeridade não justifica aberrações dessa espécie. A multa por Embargos procrastinatórios tem uma finalidade justa, mas deve ser aplicada quando realmente for o caso. Provavelmente, arrumou-se um pretexto para que o Estado do Acre não saísse completamente derrotado... acontece que o pretexto vai de encontro a toda e qualquer lógica processual.
Estava muito bom para ser verdade!