SOCORRO! SOU ADVOGADO, MAS... FUI MULTADO POR EXERCER A ADVOCACIA

domingo, 30 de março de 2014 21:13 Postado por Indignação Jurídica 0 comentários
Essa foi de arrepiar os cabelos!

Em janeiro/2014, distribuímos uma ação anulatória de débito fiscal, contra a Fazenda Pública do Estado do Acre, por ter efetuado o lançamento de ICMS, em razão da suposta transferência de ativo imobilizado de uma empresa de locação de veículos ao seu cliente.

Bom, não se tratava de transferência de ativo imobilizado, mas sim de uma simples remessa dos veículos para locação que, contabilmente, deveria ser considerado como "outras saídas - locação".

Enfim, não é este o foco deste post.

Após a prolação da sentença pela ilustre juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que, diga-se de passagem, julgou procedente o pedido inicial para anular o crédito tributário, percebemos não ter havido a condenação da Fazenda Pública nos honorários sucumbenciais.

A magistrada alegou que a empresa autora contribuiu com o lançamento, ao emitir os documentos fiscais dotados de erros materiais, quais sejam, o código de operação de "transferência de ativo imobilizado", deixando, ainda, de apresentar a defesa administrativamente. 

Em resumo: sob o ponto de vista da julgadora, não haveria sucumbência porque a empresa contribuinte deu causa ao débito e sequer teria tentado resolver o impasse pela via administrativa. Assim, seria injusto o estado do Acre arcar com os ônus sucumbenciais. Coitadinha da Fazenda Pública, não? 

Entretanto, conforme foi esclarecido na inicial, absurdamente o Estado do Acre não oportunizou à empresa a possibilidade de apresentar impugnação à notificação de lançamento. Simplesmente foram enviadas as notificações de lançamento, acrescendo aproximados R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em seu passivo tributário.

Com o objetivo de fazer valer o princípio da sucumbência, apresentamos os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, cuja finalidade era: (i) apontar a omissão da sentença, por não ter condenado a parte vencida nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais; e, (ii) prequestionar a matéria ventilada, para manejo de recurso para as instâncias superiores.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (o que não é de se espantar). A surpresinha veio depois: a juíza aplicou à autora multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa, em função do intuito procrastinatório (?) do recurso apresentado.

Ora, não conseguimos entender qual o efeito procrastinatório de um recurso apresentado pela parte vencedora do processo judicial.

Segundo o entendimento da magistrada, a parte que venceu a ação e que apresentou o recurso de Embargos de Declaração, deve ser condenada por ter atrasado o andamento processual.

Qual o sentido da parte atrasar o andamento da ação que ela mesma ganha?

Certamente dormiremos sem entender o que passa na cabeça da juíza. Isso foge da lógica processual.

Ademais, outro ponto que merece ser destacado é o fato de se condenar a parte ou os seus advogados, simplesmente por pleitearem a aplicação do princípio da sucumbência.

Não é demais dizer que nós, como advogados, estávamos no exercício regular da profissão e, caso a magistrada discordasse do nosso posicionamento, bastava rejeitar os Embargos, abordando em sua sentença os pontos controvertidos. Agora, é razoável multar o profissional que apenas está exercendo o seu ofício?

É certo que o processo judicial no Estado Acre superou todas as expectativas de período em tramitação, uma vez não ter alcançado 90 dias da distribuição até a prolação da sentença.

Entretanto, a louvável celeridade não justifica aberrações dessa espécie. A multa por Embargos procrastinatórios tem uma finalidade justa, mas deve ser aplicada quando realmente for o caso. Provavelmente, arrumou-se um pretexto para que o Estado do Acre não saísse completamente derrotado... acontece que o pretexto vai de encontro a toda e qualquer lógica processual. 

Estava muito bom para ser verdade!   




S.O.S. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: Código de Processo Civil Respira por Aparelhos

domingo, 16 de março de 2014 21:47 Postado por Indignação Jurídica 0 comentários
Alguém se lembra do artigo publicado aqui no Blog (vide A Validade da Citação na Justiça do Trabalho), sobre uma ação trabalhista, em que a notificação de audiência foi entregue a um empregado da Reclamada portador de síndrome de down?

Basicamente, a empresa arguiu a nulidade da citação, pela premissa básica de que o ato processual, tal qual o ato civil, deve respeitar os seus requisitos de validade: (i) capacidade das partes, (ii) objeto lícito e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

A magistrada, porém, em assassinato ao Código Civil, afirmou que a citação fora válida; como resultado, declarou a revelia da Reclamada e julgou procedentes os pedidos.

Pois bem, interposto Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), a 8ª Turma Recursal se superou. Em viagem à Marte ou a algum outro planeta do sistema solar, ou mesmo fora dele, apoiou-se em um pretexto totalmente equivocado para não cassar a sentença: disse que, embora fosse, sim, caso de nulidade da citação, a matéria não foi arguida, pela parte, na primeira oportunidade, tendo o ato, portanto, convalidado-se.

Ora, ao ler um acórdão como este, o advogado vai:
a) Vender coco na praia, tarefa simples, que não lhe fará presenciar aberrações processuais dessa estirpe;
b) Tenta suicídio, afinal, é o fim do mundo;
c) Envia um exemplar do Código de Processo Civil (CPC) a cada um dos desembargadores, já que eles, provavelmente, não o têm.

Há como explicar um acórdão que ignora por completo alicerces processuais?

Sem adentrar o fato de que a Reclamada ventilou, sim, a nulidade da citação na primeira oportunidade que lhe competia, ainda assim, essa jamais poderia ser justificativa para que o tribunal deixasse de analisar a questão.

A 8ª Turma mencionou claramente que a citação é pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo; como consequência, deveria saber que se trata de MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ou seja, que pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Como tal, não se sujeita à preclusão.

Ter em mãos um acórdão como esse, além de causar a famosa vergonha alheia, faz com que questionemos todo o sistema: para que aprendemos princípios processuais, matérias de ordem pública e outros aspectos processuais que nos parecem ser importantíssimos, se, na prática, eles são absurdamente ignorados?

A simplicidade da Justiça do Trabalho e o in dubio pro operario justificam aberrações como esta? Pode um julgador deixar de enfrentar matéria, que poderia ser analisada até mesmo de ofício?

Porque, nesse caso, foi brutalmente retirado da Reclamada o direito de se defender, o mínimo garantido pela Constituição Federal, no famigerado art. 5º.

Primeiro, assassina-se o Código Civil, aceitando-se um ato praticado por incapaz e, depois, para o desastre ficar completo (quando não se imaginava que poderia piorar), o pobre coitado do Código de Processo Civil é violentamente rasgado em mil pedacinhos. Talvez ele sirva somente de enfeite no processo do trabalho.

E agora? Como não nos resta chorar, afinal, os julgadores que temos à nossa disposição são esses e pronto, podemos apenas levar a discussão até o Tribunal Superior do Trabalho, onde esperamos que existam ministros mais perspicazes ou que, simplesmente, sigam a lei.

Se assim não for, acho que vou votar na alternativa “a”. Afogar no mar ou ter insolação são melhores opções do que ter que conviver com esse meio jurídico brasileiro, que de justo, não tem nada.



ALERTA - VÍDEO DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FEBRE MACULOSA NO ENTORNO DA LAGOA DA PAMPULHA

sábado, 22 de fevereiro de 2014 12:22 Postado por Indignação Jurídica 0 comentários
Enquanto as autoridades não definem o que será feito com as capivaras que habitam o entorno da Lagoa da Pampulha, mais pessoas podem ser vítimas do descaso. Não bastou o falecimento de Alysson, em julho/13. Precisou que mais uma pessoa morresse, em fevereiro/14, para que as autoridades esboçassem colocar em prática medidas de combate à febre maculosa. Se, ao menos, houvesse a conscientização da população, o treinamento dos profissionais da saúde e a sinalização da área em risco, alertando para a doença, vidas poderiam ser preservadas. Agora, enquanto aguardamos qual destino será dado às capivaras (o que não nos faz crer que acontecerá do dia para a noite), só nos resta divulgar os riscos da doença, esperando que as pessoas tomem precauções, caso entrem em contato com os carrapatos. Infelizmente, é assim que funciona... se quem nos rege não faz nada, podemos fazer nós mesmos. Vamos divulgar nas redes sociais, pois é o único meio, atualmente disponível, para alertarmos a população e os turistas da capital mineira. Confiram o vídeo:




EU JÁ SABIA: MAIS UMA MORTE POR FEBRE MACULOSA NA PAMPULHA

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 20:35 Postado por Indignação Jurídica 0 comentários
Há exatos 08 dias, publicamos aqui no blog que o Ministério Público de Minas Gerais havia começado a tomar providências, para alertar a população sobre o perigo da febre maculosa na região da Pampulha. Infelizmente, é tarde demais. Hoje, foi amplamente divulgado na mídia o falecimento de Samir, um jovem de 20 anos, que costumava andar de bicicleta na orla da lagoa. Desde quando oferecemos a representação junto ao Ministério Público, em julho/2013 (posteriormente convertida em Inquérito Civil), vimos frisando a importância de divulgar a doença e os riscos de contágio, uma vez se tratar de enfermidade desconhecida, cujos sintomas são idênticos aos da dengue. Nesses casos, o diagnóstico tardio é decisivo para vida da pessoa. Assim aconteceu com Alysson (vide posts "A História de Alysson" e "A História de Alysson - Parte II"), que faleceu tragicamente após singela visita ao Parque Ecológico da Pampulha. A INDIGNAÇÃO é ainda maior, pois a Prefeitura de Belo Horizonte e o Ministério Público, há bastante tempo, estão cientes dos riscos, mas nada fizeram. Ou, quando esboçaram fazer, não foi suficiente para evitar a morte de uma nova pessoa. Nós, como advogados que acompanham o Inquérito Civil, em trâmite perante o MPMG, percebemos que as providências se dão a passos lentos, enquanto deveriam ser tratadas como uma verdadeira corrida contra o tempo. Afinal, o que está em jogo é a vida e a saúde das pessoas. Diante de todo esse contexto, já esperávamos que isso acontecesse. Em conversa com o promotor responsável, insistimos que algo fosse feito, em caráter de urgência. Entretanto, dada a inércia das vias oficiais, apenas nos restou manifestar no blog e nas redes sociais, procurando alcançar o maior número de pessoas, no afã de divulgar a doença. O raciocínio era simples: se não há controle de zoonoses na Pampulha, que ao menos os locais sejam sinalizados, avisando a população sobre a possibilidade de contágio pela doença. Assim, o paciente poderia antecipar o diagnóstico ao médico, com a relevante informação de que havia encontrado carrapatos em seu corpo, dias antes. Esse simples detalhe poderia salvar a sua vida. Como conclusão, fica apenas o velho questionamento: Quantas pessoas mais deverão morrer?  

Links das reportagens sobre a morte de Samir:

Observe-se, aqui, que a Secretaria Municipal de Saúde, de maneira surpreendente, alega que, no período de 2011 a 2013, foram registrados apenas 02 (dois) casos da doença, sem óbito. Mais uma vez, percebemos que a Prefeitura de Belo Horizonte insiste em mascarar a realidade. E o Alysson, por que não está nas estatísticas? 

Links das reportagens sobre a morte de Alysson:





Comercialização de Seguros por Associações X Desconsideração da Personalidade Jurídica

domingo, 16 de fevereiro de 2014 20:53 Postado por Indignação Jurídica 2 comentários
Vamos falar, aqui, de uma situação que vem se tornando comum ultimamente. Trata-se da comercialização de seguros, por associações ou cooperativas, sob a denominação de serviços de proteção automotiva. Não bastasse a ilicitude da atividade, que está à margem da fiscalização da SUSEP, tais associações tornam-se inadimplentes no exercício das suas obrigações. Recorrer à justiça, porém, não vem sendo medida eficaz para o credor, pois, mesmo evidente a prática fraudulenta, os juízes relutam em deferir a desconsideração da personalidade jurídica, que seria a única alternativa para satisfação dos créditos. Como resultado, vemos processos nascerem mortos, com grande incentivo à fraude e ao inadimplemento. Afinal, as associações aplicam golpes, com a certeza de que nada acontecerá com elas, tampouco com seus diretores. Confira aqui:



A História de Alysson - Parte II: Ministério Público toma providências

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 16:48 Postado por Indignação Jurídica 0 comentários
Abaixo, foi narrada a história de Alysson, que faleceu em decorrência da febre maculosa, contraída em visita ao Parque Ecológico da Pampulha. Os advogados, a partir de então, passaram a correr atrás da concretização de medidas, a fim de alertar e conscientizar a população sobre a doença. Recentemente, a Notícia de Fato apresentada foi convertida em Inquérito Civil, pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, do Ministério Público de Minas Gerais. Após 07 (sete) meses de investigação, finalmente as providências começam a ser tomadas. Exatamente na forma solicitada pelos advogados, o MP determinou que seja oficiada a Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte, para que elabore cartilhas educativas, acerca dos riscos da doença, bem como providencie a fixação de placas às margens de toda a lagoa da Pampulha e nas dependências do Parque Ecológico. À Prefeitura de Belo Horizonte, determinou-se que indique as medidas de manejo e controle das capivaras existentes na orla da lagoa, com o respectivo cronograma de execução. Até o momento, ambos os documentos não foram respondidos, tanto é que se expediu novo ofício, à Fundação Zoo-Botânica, determinando que ela também apresente cronograma pormenorizado da execução das medidas. Agora, o que se espera é que tais órgãos ajam rapidamente e que o MP não deixe de pressioná-los. Daqui a pouco, a estação seca está de volta, época preferida dos carrapatos. Até lá, essas medidas devem ter sido cumpridas. Estamos de olho!!!

Confira aqui os ofícios, com as determinações do MP: www.indignacaojuridica.com.br/OFICIOS_MP.pdf


A História de Alysson

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 23:52 Postado por Indignação Jurídica 1 comentários
Contaremos, aqui, a história de Alysson, um gerente em tecnologia da informação que, dias após singela visita ao Parque Ecológico da Pampulha, começou a se sentir mal. Quando seu estado de saúde já estava bastante grave, os médicos descobriram que ele havia contraído febre maculosa, uma doença transmitida por carrapatos e que tem como vetor os animais, domésticos ou silvestres. Na região da Pampulha, há diversas capivaras habitando o entorno da lagoa. E o único lugar onde Alysson pegou carrapatos, foi justamente o Parque Ecológico. Ele morreu em 01/07/13. A partir daí, iniciou-se uma saga, por parte da família e dos advogados, a fim de divulgar o acontecido, alertando a população sobre os riscos da doença. A negligência, porém, daqueles que deveriam zelar pela saúde e pela vida das pessoas, é tão flagrante, que somente as deixa à mercê de sua própria sorte, torcendo para não ter que precisar do sistema. Confira e divulgue!


www.indignacaojuridica.com.br/ALYSSON.pdf

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